quinta-feira, 9 de outubro de 2008

NASCIMENTO, Milton Meira do. Rousseau: da servidão à liberdade.

NASCIMENTO, Milton Meira do. Rousseau: da servidão à liberdade. In: WEFFORT, Francisco C. (org.) Os Clássicos da Política. São Paulo, Editora Ática, 2004, vol. 1.
Estrutura: Curriculum de um cidadão de Genebra. O pacto social. A vontade e a representação.
Resumo:

Os temas mais candentes da filosofia política clássica, tais como a passagem do estado de natureza ao estado civil, o contrato social, a liberdade civil, o exercício da soberania, a distinção entre o governo e o soberano, o problema da escravidão, o surgimento da propriedade, serão tratados por Rousseau de maneira exaustiva, de um lado, retomando as reflexões dos autores da tradicional escola do direito natural, como Grotius, Pufendorf e Hobbes e, de outro, não poupando críticas pontuais a nenhum deles, o que o colocará, no século XVIII, em lugar de destaque entre os que inovaram a forma de se pensar a política, principalmente ao propor o exercício da soberania pelo povo, como condição primeira para a sua libertação. E, certamente, por isso mesmo, os protagonistas da revolução de 1789 o elegerão como patrono da Revolução ou como o primeiro revolucionário.

Textos do Contrato social e do Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, constituem uma unidade temática importante e os demais escritos, de certa maneira, aprofundam e explicitam as questões que já haviam sido abordadas naquelas duas obras. A chave para se entender a articulação entre essas duas obras está no primeiro parágrafo no capítulo I, do livro I, do Contrato: "O homem nasce livre, e por toda parte encontra-se aprisionado. O que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles. Como se deve esta transformação? Eu o ignoro: o que poderá legitimá-la? Creio poder resolver esta questão". Ora, a trajetória do homem, da sua condição de liberdade no estado de natureza, até o surgimento da propriedade, com todos os inconvenientes que daí surgiram, foi descrita no Discurso sobre a origem da desigualdade. Nesta obra, o objetivo de Rousseau é o de construir a história hipotética da humanidade, deixando de lado os fatos, procedimento semelhante ao que outros filósofos já haviam feito no século. XVII. Espinosa e Hobbes tomaram de empréstimo, da geometria, o método para a análise dos problemas da moral e da política.

Ao declarar que ignora o processo de transformação do homem, da liberdade à servidão, nosso autor se refere aos fatos reais, que seriam bem difíceis de serem verificados, uma vez que os vestígios deixados pelos homens são insuficientes para que se tenha uma idéia precisa de toda a sua história. Esta, porém, pode ser construída hipoteticamente e demonstrada através de argumentos racionais. Qual seria pois a história hipotética da humanidade? Precisamente, a que culmina com a legitimação da desigualdade, quando o rico apresenta a proposta do pacto.

É a partir do reconhecimento dessa situação que Rousseau inicia o Contrato social, afirmando que "o homem nasce livre e em toda parte encontra-se a ferros", mas seu projeto, desta vez, muda de nível. Agora não se trata mais de reconstruir hipoteticamente a história da humanidade, mas de apresentar o dever-ser de toda ação política. Quando Rousseau se pergunta como ocorreu a mudança da liberdade para a servidão e responde imediatamente que não sabe, mas que pode resolver o problema da sua legitimidade, é preciso entender que não é o caso de legitimar a servidão, pois isto ele denunciara no Discurso, na passagem que acabamos de citar. O que pretende estabelecer no Contrato social são as condições de possibilidade de um pacto legítimo, através do qual os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural, ganhem, em troca, a liberdade civil.

No processo de legitimação do pacto social, o fundamental é a condição de igualdade das partes contratantes.

A situação é bem diferente daquela descrita no Discurso sobre a origem da desigualdade. Agora, ninguém sai prejudicado, porque o corpo soberano que surge após o contrato é o único a determinar o modo de funcionamento da máquina política, chegando até mesmo a ponto de poder determinar a forma de distribuição da propriedade, como uma de suas atribuições possíveis, já que a alienação da propriedade de cada parte contratante foi total e sem reservas.

Desta vez, estariam dadas todas as condições para a realização da liberdade civil, pois o povo soberano, sendo ao mesmo tempo parte ativa e passiva, isto é, agente do processo de elaboração das leis e aquele que obedece a essas mesmas leis, tem todas as condições para se constituir enquanto um ser autônomo, agindo por si mesmo.

Nestas condições haveria uma conjugação perfeita entre a liberdade e a obediência. Obedecer à lei que se prescreve a si mesmo é um ato de liberdade. Fórmula que seria desenvolvida mais tarde por Kant. Um povo, portanto, só será livre quando tiver todas as condições de elaborar suas leis num clima de igualdade, de tal modo que a obediência a essas mesmas leis signifique, na verdade, uma submissão à deliberação de si mesmo e de cada cidadão, como partes do poder soberano. Isto é, uma submissão à vontade geral e não à vontade de um indivíduo em particular ou de um grupo de indivíduos.

Tal é a condição primeira de legitimidade da vida política, ou seja, aquela que marca a sua fundação através de um pacto legítimo, onde a alienação é total e onde a condição de todos é a de igualdade. Este processo de legitimaçao, da fundação do corpo político, deverá estender-se também para a máquina política em funcionamento. Não basta que tenha havido um momento inicial de legitimidade. É necessário que ela permaneça ou então que se refaça a cada instante. Para que o corpo político se desenvolva, não basta o ato de vontade fundador da associação, é preciso que essa vontade se realize: Os fins da constituição da comunidade política precisam ser realizados. Donde a necessidade de se criarem os mecanismos adequados para a realização desses fins. Essa tarefa caberá ao corpo administrativo do Estado. Para Rousseau, antes de mais nada, impõe-se definir o governo, o corpo administrativo do Estado, como funcionário do soberano, como um órgão limitado pelo poder do povo e não como um corpo autônomo ou então como o próprio poder máximo, confundindo-se neste caso com o soberano.

Se a administração é um órgão importante para o bom funcionamento da máquina política, qualquer forma de governo que se venha a adotar terá que submeter-se ao poder soberano do povo.

Neste sentido, dentro do esquema de Rousseau, as formas clássicas de governo, a monarquia, a aristocracia e a democracia, teriam um papel secundário dentro do Estado e poderiam variar ou combinar-se de acordo com as características do país, tais como a extensão do território, os costumes do povo, suas tradições etc. Mesmo sob um regime monárquico, segundo Rousseau, o povo pode manter-se como soberano, desde que o monarca se caracterize corno funcionário do povo.

Rousseau, depois de frisar o caráter do governo como um corpo submisso à autoridade soberana, depois de reconhecer a sua necessidade, passa a enumerar os riscos da sua instituição, sua tendência a degenerar. "Assim como a vontade particular age sem cessar contra a vontade geral, o governo despende um esforço contínuo contra o soberano."

O governo tende a ocupar o lugar do soberano, a constituir-se não como um corpo submisso, como um funcionário, mas como o poder máximo, invertendo portamo os papéis. Ao invés de submeter-se ao povo, o governo tende a subjugá-lo.

Uma outra instituição que merece muita atenção por parte de Rousseau é a da representação política. A força de suas expressões poderia dar a entender uma certa intransigência quanto a um mecanismo que ficaria consagrado pelas democracias modernas. No entanto, para permanecer coerente com seus princípios, sempre na exigência de legitimidade da ação política, Rousseau não admite a representação ao nível da soberania. Uma vontade não se representa. "No momento em que um povo se di representantes, não é mais livre, não mais existe." O exercício da vontade geral através de representantes significa uma sobreposição de vontades. Ninguém pode querer por um outro. Quando isto ocorre, a vontade de quem a delegou não mais existe ou não mais está sendo levada em consideração. Donde se segue que a soberania é inalienável. Mas Rousseau reconueceria a necessidade de representantes a nível de governo. E, se já era necessária uma grande vigilância em relação ao executivo, por sua tendência a agir contra a autoridade soberana, não se deve descuidar dos representantes, cuja tendência é a de agirem em nome de si mesmos e não em nome daqueles que representam. Para não se perpetuarem em suas funções, seria conveniente que fossem trocados com uma certa freqüência.

Para concluir nossa análise em relação entre o Discurso sobre a origem da desigualdade e o Contrato social, poderíamos elucidar algumas questões que muito freqüentemente têm aparecido, quando se trata do pensamento político de Rousseau. Em que medida, ao estabelecer um dever-ser de toda ação política, ou seja, as condições de possibilidade de uma ação política legítima, o autor estaria propondo um outro tipo de sociedade e dessa maneira estaria acreditando numa ação política transformadora? Da servidão, teríamos condições de desenvolvermos um projeto visando à recuperação da liberdade? A considerarmos os próprios textos de Rousseau, deparamo-nos com uma certa incredulidade quanto à recuperação da liberdade por povos que já a perderam completamente. Sua visão da história é pessimista. Quando chamado a atuar na política concreta, quando convidado a elaborar o projeto de constituição para a Córsega e a redigir a reforma das leis polonesas, Rousseau será bastante moderado e usará sempre a máxima que já havia enunciado no Contrato social: a primeira tarefa do legislador é conhecer muito bem o povo para o qual irá redigir as leis. Não existe uma ação política boa em si mesma em termos absolutos. Cada situação exige um tratamento especial. A ação política será mesmo comparada à ação do médico diante do paciente. Seu papel é prolongar a vida ao máximo, mas não poderá impedir que o corpo morra, uma vez que tiver completado o seu ciclo vital. Fazer com que um povo, da servidão recupere a liberdade, é o mesmo que recuperar a vida de um doente prestes a morrer. Tal façanha não ocorre todos os dias, mas só mesmo por um milagre. Uma reviravolta desse porte só acontece uma vez na vida de um povo.

Foi assim que os protagonistas da Revolução Francesa de 1789 compreenderam o momento extraordinário que estavam vivendo. A febre e o fervor revolucionários faziam com que cada militante se sentisse como que saindo das cinzas, da morte para a vida. E lá estavam eles a empunhar o Contrato social corno uma espécie de manual de ação política e a eleger o seu autor como o primeiro revolucionário.

Não se deve, porém, no pensamento político de Rousseau, tomar a exceção como regra de toda prática política. As revoluções são exceções na vida dos povos. O que há de fascinante na Revolução Francesa e na interpretação que uma grande parte de revolucionários fazia do pensamento político de Rousseau é que, a partir daquela data, tudo o mais se ilumina a partir da ótica dos revolucionários. A exceção virou regra. Todo o Contrato social, de uma análise cuidadosa do modo de funcionamento da engrenagem política e das condições de sua legitimidade, transformou-se num manual prático de política. Seja como for, se a leitura que os revolucionários fizeram de Rousseau é possível, é bom não nos esquecermos de que existe um outro Rousseau, que teria muito a dizer aos povos, não em épocas de grandes transtornos e convulsões sociais, como ocorre nas revoluções, mas em tempos normais, ou pelo menos no vigor das leis.

Marcos Katsumi Kay - N1

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal.

MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal. In: WEFFORT, Francisco C.. (org.) Os Clássicos da Política. São Paulo, Editora Ática, 2004, vol. 1.
Estrutura: As revoluções inglesas. John Locke, O individualista liberal. Os dois tratados sobre o governo civil. O estado de natureza. A teoria da propriedade. o contrato social. A sociedade política ou civil. o direito de resistência. Conclusão.
Resumo:

Locke sustenta a tese de que nem a tradição nem a força, mas apenas o consentimento expresso dos governados é a única fonte do poder político legítimo. No plano teórico, constitui um importante marco da história do pensamento político, e, a nível histórico concreto, exerceu enorme influência sobre as revoluções liberais da época moderna. O modelo jusnaturalista de Locke é, em suas linhas gerais, semelhante ao de Hobbes: ambos partem do estado de natureza que, pela mediação do contrato social, realiza a passagem para o estado civil. Existe, contudo, grande diferença na forma como Locke, diversamente de Hobbes, concebe especificamente cada um dos termos do trinômio estado natural/contrato social e estado civil.

Locke afirma ser a existência do indivíduo anterior ao surgimento da sociedade e do Estado. Na sua concepção individualista, os homens viviam originalmente num estágio pré-social e pré-político, caracterizado pela mais perfeita liberdade e igualdade, denominado estado de natureza. O estado de natureza era, segundo Locke, uma situação real e historicamente determinada pela qual passara, ainda que em épocas diversas, a maior parte da humanidade. Esse estado de natureza diferia do estado de guerra hobbesiano; baseado na insegurança e na violência, por ser um estado de relativa paz, concórdia e harmonia.

Nesse estado pacífico os homens já eram dotados de razão e desfrutavam da propriedade que, numa primeira acepção genérica utilizada por Locke, designava simultaneamente a vida, a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. Locke utiliza também a noção de propriedade numa segunda acepção que, em sentido estrito, significa especificamente a posse de bens móveis ou imóveis. A teoria da propriedade de Locke também difere bastante da de Hobbes. Para Locke a propriedade já existe no estado de natureza e, sendo uma instituição anterior à sociedade, é um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado.

O homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho. Como a terra fora dada por Deus em comum a todos os homens, ao incorporar seu trabalho à matéria bruta que se encontrava em estado natural o homem tornava-a sua propriedade privada, estabelecendo sobre ela um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens. O trabalho era o fundamento originário da propriedade.

Se a propriedade era instituída pelo trabalho, este, por sua vez, impunha limitações à propriedade. Inicialmente, quando "todo o mundo era como a América", o limite da propriedade era fixado pela capacidade de trabalho do ser humano. Depois, o aparecimento do dinheiro alterou essa situação, possibilitando a troca de coisas úteis, mas perecíveis, por algo duradouro, convencionalmente aceito pelos homens. Com o dinheiro surgiu o comércio e também uma nova forma de aquisição da propriedade, poderia ser adquirida pela compra. O uso da moeda levou à concentração da riqueza e à distribuição desigual dos bens entre os homens. Esse foi, para Locke, o processo que determinou a passagem da propriedade limitada, baseada no trabalho, à propriedade ilimitada, fundada na acumulação possibilitada pelo advento do dinheiro.

O estado de natureza, relativamente pacífico, não está isento de inconvenientes, como a violação da propriedade (vida, liberdade e bens) que, na falta de lei estabelecida, de juiz imparcial e de força coercitiva para impor a execução das sentenças, coloca os indivíduos singulares em estado de guerra uns contra os outros. É a necessidade de superar esses inconvenientes que leva os homens a se unirem e estabelecerem livremente entre si o contrato social, que realiza a passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil. Esta é formada por um corpo político único, dotado de legislação, de judicatura e da força concentrada da comunidade: Seu objetivo precípuo é a preservação da propriedade e a proteção da comunidade dos perigos internos e externos.

O contrato social de Locke em nada se assemelha ao contrato hobbesiano. Em Hobbes, os homens firmam entre si um pacto de submissão pelo qual, visando a preservação de suas vidas, transferem a um terceiro (homem ou assembléia) a força coercitiva da comunidade, trocando voluntariamente sua liberdade pela segurança do Estado-Leviatã. Em Locke, o contrato social é um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza. No estado civil os direitos naturais inalienáveis do ser humano à vida, à liberdade e aos bens estão melhor protegidos sob o amparo da lei, árbitro da força comum de um corpo político unitário. Assim, a passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil (Locke não distingue entre ambas) se opera quando, através do contrato social, os indivíduos singulares dão seu consentimento unânime para a entrada no estado civil.

Estabelecido o estado civil, o passo seguinte é a escolha pela comunidade de uma determinada forma de governo. Na escolha do governo, a unanimidade do contrato originário cede lugar ao principio da maioria, segundo o qual prevalece a decisão majoritária e, simultaneamente, são respeitados os direitos da minoria. Na concepção de Locke, porém, qualquer que seja a sua forma, "todo o governo não possui outra finalidade além da conservação da propriedade".

Definida a forma de governo, cabe igualmente à maioria escolher o poder legislativo, que Locke, conferindo-lhe uma superioridade sobre os demais poderes, denomina de poder supremo. Ao legislativo se subordinam tanto o poder executivo, confiado ao príncipe, como o poder federativo, encarregado das relações exteriores (guerra, paz, alianças e tratados). Existe uma clara separação entre o poder legislativo, de um lado, e os poderes executivo e federativo, de outro lado, os dois últimos podendo, inclusive, ser exercidos pelo mesmo magistrado.

Em suma, o livre consentimento dos indivíduos para o estabelecimento da sociedade, o livre consentimento da comunidade para a formação do governo, a proteção dos direitos de propriedade pelo governo, o controle do executivo pelo legislativo e o controle do governo pela sociedade, são, para Locke, os principais fundamentes do estado civil.

No que diz respeito às relações entre o governo e a sociedade, Locke afirma que, quando o executivo ou o legislativo violam a lei estabelecida e atentam contra a propriedade, o governo deixa de cumprir o fim a que fora destinado, tornando-se ilegal e degenerando em tirania. O que define a tirania é o exercício do poder para além do direito, visando o interesse próprio e não o bem público ou comum. Com efeito, a violação deliberada e sistemática da propriedade (vida, liberdade e bens) e o uso contínuo da força sem amparo legal colocam o governo em estado de guerra contra a sociedade e os governantes em rebelião contra os governados, conferindo ao povo o legítimo direito de resistência à opressão e à tirania. Segundo Locke, a doutrina da legitimidade da resistência ao exercício ilegal do poder reconhece ao povo, quando este não tem outro recurso ou a quem apelar para sua proteção, o direito de recorrer a força para a deposição do governo rebelde. O direito do povo à resistência é legítimo tanto para defender-se da opressão de um governo tirânico como para libertar-se do domínio de uma nação estrangeira.

Os direitos naturais inalienáveis do indivíduo à vida, à liberdade e à propriedade constituem para Locke o cerne do estado civil de é considerado por isso o pai do individualismo liberal. Através dos princípios de um direito natural preexistente ao Estado, de um Estado baseado no consenso, de subordinação do poder executivo ao poder legislativo, de um poder limitado, de direito de resistência, Locke expôs as diretrizes fundamentais do Estado liberal. Locke forneceu a posteriori a justificação moral, política e ideológica para a Revolução Gloriosa e para a monarquia parlamentar inglesa. Locke influenciou a revolução norte-americana, onde a declaração de independência foi redigida e a guerra de libertação foi travada em termos de direitos naturais e de direito de resistência para fundamentar a ruptura com o sistema colonial britânico. Locke influenciou ainda os filósofos iluministas franceses, principalmente Voltaire e Montesquieu e, através deles, a Grande Revolução de 1789 e a declaração de direitos do homem e do cidadão.

Marcos Katsumi Kay - N1

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança.

RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, Francisco C. (org.) Os Clássicos da Política. São Paulo, Editora Ática, 2004, vol. 1.
Estrutura: Igualdade e liberdade. o Estado, o medo e a propriedade. Um pensador maldito.
Resumo:

Hobbes é um contratualista, quer dizer, um daqueles filósofos que, entre o século XVI e o XVIII (basicamente), afirmaram que a origem do Estado e/ou da sociedade está num contrato: os homens viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização - que somente surgiriam depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras de convívio social e de subordinação política.

Ele não afirma que os homens são absolutamente iguais, mas que são iguais o bastante para que nenhum possa triunfar de maneira total sobre outro. Decorre que geralmente o mais razoável para cada um é atacar o outro, ou para vencê-lo, ou simplesmente para evitar um ataque possível: assim a guerra se generaliza entre os homens. Por isso, se não há um Estado controlando e reprimindo, fazer a guerra contra os outros é a atitude mais racional que eu posso adotar (é preciso enfatizar esse ponto, para ninguém pensar que o "homem lobo do homem", em guerra contra todos, é um anormal; suas ações e cálculos são os únicos racionais, no estado de natureza). Hobbes deduz que no estado de natureza todo homem tem direito a tudo.

Para Hobbes, o homem é o indivíduo. O indivíduo hobbesiano não almeja tanto os bens, mas a honra. Entre as causas da violência uma das principais reside na busca da glória, quando os homens se batem "por ninharias, como uma palavra, um sorriso, uma diferença de opinião, e qualquer outro sinal de desprezo, quer seja diretamente dirigido a suas pessoas, quer indiretamente a seus parentes, seus amigos, sua nação, sua profissão ou seu nome".

É preciso que exista um Estado dotado da espada, armado, para forçar os homens ao respeito. O poder de Estado tem que ser pleno. O Estado medieval não conhecia poder absoluto, nem soberania - os poderes do rei eram contrabalançados pelos da nobreza, das cidades, dos Parlamentos. No Estado deve haver um poder soberano, isto é, um foco de autoridade que possa resolver todas as pendências e arbitrar qualquer decisão. Hobbes desenvolve essa idéia, e monta um Estado que é condição para existir a própria sociedade. A sociedade nasce com o Estado.

Não existe primeiro a sociedade, depois o poder ("o Estado"). Porque, se há governo, é justamente para que os homens possam conviver em paz: sem governo, nós nos matamos uns aos outros. Por isso, o poder do governante tem que ser ilimitado. Pois, se ele sofrer alguma limitação, se o governante tiver de respeitar tal ou qual obrigação (por exemplo. tiver que ser justo) - então quem irá julgar se ele está sendo ou não justo? Quem julgar terá também o poder de julgar se o príncipe continua príncipe ou não - e portanto será, ele que julga, a autoridade suprema. Não há alternativa: ou o poder é absoluto, ou continuamos na condição de guerra, entre poderes que se enfrentam. O soberano não assina o contrato - este é firmado apenas pelos que vão se tornar súditos, não pelo beneficiário. No momento do contrato não existe ainda soberano, que só surge devido ao contrato. Ele se conserva fora dos compromissos, e isento de qualquer obrigação.

Nesse Estado, em que o poder é absoluto, que papel caberão à liberdade e à igualdade, estes grandes valores que aprendemos a respeitar? O que Hobbes faz é justamente desmontar o valor retórico que atribuímos a palavras capazes de gerar tanto entusiasmo - e, dirá ele; tanta ambição, descontentamento e guerra. A igualdade é o fator que leva à guerra de todos. Dizendo que os homens são iguais, Hobbes não faz uma proclamação revolucionária contra o Antigo Regime, simplesmente afirma que dois ou mais homens podem querer a mesma coisa, e por isso todos vivemos em tensa competição. E a liberdade? Hobbes vai defini-la de modo que também deixa de ser um valor.

Hobbes começa reduzindo a liberdade a uma determinação física, aplicável a qualquer corpo. Com isso ele praticamente elimina o valor da liberdade como um clamor popular, como um princípio pelo qual homens lutam e morrem.

Resta porém, uma liberdade ao homem: Quando o indivíduo firmou o contrato social, renunciou ao seu direito de natureza, isto é, ao fundamento jurídico da guerra de todos. É que, neste direito, o meio (fazer o que julgasse mais conveniente) contradizia o fim (preservar a própria vida). O homem percebeu que, como todos tinham esse direito tanto quanto ele, o resultado só podia ser a guerra - e a vida do homem [era] solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta. Mas, dando poderes ao soberano, a fim de instaurar a paz, o homem só abriu mão de seu direito para proteger a sua própria vida. Se esse fim não for atendido pelo soberano, o súdito não lhe deve mais obediência - não porque o soberano violou algum compromisso (isso é impossível, pois o soberano não prometeu nada), mas simplesmente porque desapareceu a razão que levava o súdito a obedecer. Esta é a verdadeira liberdade do súdito.

O soberano não perde a soberania se não atende aos caprichos de cada súdito. Mas, se deixa de proteger a vida de determinado indivíduo, este indivíduo (e só ele) não lhe deve mais sujeição. Os outros não podem aliar-se ao desprotegido, porque o governante continua a protegê-los. E pouco importa se o soberano fere o ex-súdito tendo ou não razão (afinal, ninguém pode julgar o soberano).

Mas esse Estado hobbesiano continua marcado pelo medo. O soberano governa pelo temor que inflige a seus súditos. Sem medo, ninguém abriria mão de toda a liberdade que tem naturalmente; se não temesse a morte violenta, que homem renunciaria ao direito que possui?

Devemos, porém, matizar o medo que há no Estado hobbesiano. Primeiro, o Leviatã não aterroriza. Terror existe no estado de natureza, quando vivo no pavor de que meu suposto amigo me mate. Já o poder soberano apenas mantém temerosos os súditos, que agora conhecem as linhas gerais do que devem seguir para não incorrer na ira do governante. Segundo, o indivíduo bem comportado dificilmente terá problemas com o soberano. E, terceiro, o Estado não se limita a deter a morte violenta. Não é produto apenas do medo à morte - se entramos no Estado é também com uma esperança (em filosofia, o medo e a esperança são um velho par) de ter vida melhor e mais confortável.

O conforto, em grande parte, deve-se à propriedade. A sociedade burguesa, que no tempo de Hobbes já luta para se afirmar, estabelece a autonomia do proprietário para fazer com seu bem o que bem entenda. Na Idade Média, a propriedade era um direito limitado, porque havia inúmeros costumes e obrigações que a controlavam: O senhor de terras não podia impedir o pobre de colher espigas, ou frutas, na proporção necessária para saciar a fome. Se havia um servo ligado à gleba, nem este podia deixá-la, nem o senhor podia expulsá-lo para dar outro uso à terra. Nos tempos modernos, o proprietário adquire o direito não só ao uso do bem e a seus frutos, mas também ao abuso: o direito de alienar o bem, de destruí-lo, vendê-lo ou dá-lo.

Hobbes reconhece o fim das velhas limitações feudais à propriedade - e nisso ele está de acordo com as classes burguesas, empenhadas em acabar com os direitos das classes populares à terra comunal ou privada - mas, ao mesmo tempo, estabelece um limite muito forte à pretensão burguesa de autonomia: as terras e bens estão controlados pelo soberano.

E aqui podemos entender por que Hobbes é, com Maquiavel e em certa medida Rousseau, um dos pensadores mais "malditos" da história da filosofia política - pois, no século XVII, o termo "hobbista" é quase tão ofensivo quanto "maquiavélico".

Não é só porque apresenta o Estado como monstro frio e o homem como belicoso, rompendo com a confortadora imagem aristotélica do bom governante e do indivíduo de boa natureza. Não é só porque subordina a religião ao poder político. Mas é, também, porque nega um direito natural ou sagrado do indivíduo à sua propriedade.

No seu tempo, e ainda hoje, a burguesia vai procurar fundar a propriedade privada num direito anterior e superior ao Estado: por isso ela endossará Locke, dizendo que a finalidade do poder público consiste em proteger a propriedade. Um direito aos bens que dependa do beneplácito do governante vai frontalmente contra a pretensão da burguesia a controlar, enquanto classe, o poder de Estado; e, como isso é o que vai acontecer na Inglaterra após a Revolução Gloriosa (1688), o pensamento hobbesiano não terá campo de aplicação em seu próprio país, nem em nenhum outro.

O contrato produz dois resultados importantes. Primeiro, o homem é o artífice de sua condição, de seu destino, e não Deus ou a natureza. Segundo, o homem pode conhecer tanto a sua presente condição miserável quanto os meios de alcançar a paz e a prosperidade. Esses dois efeitos, embora a via do contrato tenha sido abandonada na filosofia política posterior ao século XVIII, continuam inspirando o pensamento sobre o poder e as relações sociais.

Marcos Katsumi Kay - N1

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

NICOLAU, Jairo et al. Eleições e Partidos. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2003.

NICOLAU, Jairo et al. Eleições e Partidos. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2003. p. 11-37.
Estrutura: Notas sobre as eleições de 2002 e o sistema partidário brasileiro. Partidos em carne e osso: votos e deputados nas eleições de 2002.
Resumo:

Notas sobre as eleições de 2002 e o sistema partidário brasileiro (Jairo Nicolau). A chegada ao Executivo Federal de um partido de esquerda, pela primeira vez desde que este foi fundado em 1985; o fato de que o PFL tenha ficado na oposição e a vitória do PT nas eleições para a Câmara dos Deputados. Sem mencionar o simbolismo que envolve a vitória de Luis Inácio Lula da Silva.

Entretanto, um aspecto, em particular, não foi alterado pelas eleições de 2002: a alta fragmentação do sistema partidário. Por outro lado, nas eleições para presidente a dispersão entre os candidatos tem sido muito menor do que a das eleições parlamentares.

Um desafio é entender por que diversos partidos importantes têm se recusado a apresentar candidatos à Presidência, preferindo participar de coligações com outros, ou simplesmente não concorrer. Algumas hipóteses podem ser sugeridas. A primeira decorre da estrutura fortemente descentralizada dos partidos brasileiros. Como as unidades da federação são os distritos eleitorais na eleição de quatro dos sete cargos eletivos (deputado federal, deputado estadual, governador e senador) é natural que a política estadual tenha centralidade no sistema político brasileiro. Algumas lideranças partidárias são importantes no âmbito estadual, mas incapazes de se projetarem como lideranças nacionais. Conseqüentemente, fazem todos os cálculos eleitorais de forma a priorizar a sobrevivência política no estado de origem, deixando em segundo plano as disputas políticas no âmbito nacional. A segunda possível explicação para o reduzido número de competidores nas eleições presidenciais pode derivar do alto custo das campanhas. Como o financiamento de campanha é obrigado quase exclusivamente no meio empresarial só os candidatos com o mínimo de viabilidade eleitoral garantem recursos para fazerem uma campanha minimamente competitiva.

Além dos fatores conectados diretamente ao sistema eleitoral (efeitos mecânicos e psicológicos) o número de eleitores numa eleição presidencial pode ser afetado por fatores exógenos (a natureza dos partidos, o federalismo e o custo das campanhas).

Qual o impacto dos estímulos de concentração nas eleições presidenciais e dispersão nas eleições para o Legislativo?

É importante lembrar ainda que em cada eleição presidencial os partidos que concorrem mobilizam seus técnicos para a elaboração de um programa de governo, tarefa que acaba contribuindo para que o partido seja obrigado a apresentar uma convergência mínima em termos programáticos.

As três últimas eleições para presidente mostram que o sistema representativo brasileiro opera com duas esferas políticas relativamente autônomas. De um lado, a alta fragmentação nas eleições para a Câmara dos Deputados. De outro, a concentração da disputa presidencial em torno de um número reduzido de competidores

Essa combinação afeta a capacidade de o presidente formar maioria no Legislativo, devido a alta fragmentação partidária, a possibilidade de partido do presidente obter maioria absoluta das cadeiras na Câmara dos Deputados é muito reduzida

Em quase duas décadas do atual ciclo democrático brasileiro, praticamente não tem havido grandes conflitos entre os Poderes Executivo e Legislativo no Brasil, não obstante o fato de o país utilizar uma combinação condenada pela literatura como a pior possível: representação proporcional para a Câmara dos Deputados e eleição majoritária para o Executivo. Talvez o segredo da eficiência do sistema representativo brasileiro deva ser buscado na natureza dos partidos. Com exceção do PT, os principais partidos são pragmáticos e pouco ideológicos. Independentemente do partido do presidente, se este é orientado na direção do centro do espectro político, os outros partidos sempre têm se disposto a cooperar.

Partidos em carne e osso: votos e deputados nas eleições de 2002 (André Marenco dos Santos). Para os resultados eleitorais de 2002, os elementos para uma aferição de consistência adquirida pelo sistema partidário brasileiro, após quatro disputa presidenciais e cinco legislativas, desde a redemocratização das instituições públicas, a expectativa que informa esta análise, consiste na suposição de que partidos representam organizações consolidadas quando são capazes de produzir lealdades estáveis junto a eleitores e a candidatos e a carreiras políticas.

Votos estáveis e fidelidade partidária revelam, assim, a presença de organizações partidárias capazes de agenciar a oferta de representação política.

O quociente elevado dessa competição impõe – e candidatos bem sucedidos costumam ser aqueles que atendem este quesito – a ultrapassagem das fronteiras partidárias como uma exigência para uma candidatura competitiva na escala territorial de uma federação como a brasileira.

A distribuição dos votos para a Câmara dos Deputados em 2002 reafirmou um padrão nacional de elevada fragmentação, que pode ser verificada no número de partidos efetivos.

Nesse caso, parece evidente a sinergia provocada pela simultaneidade com a eleição presidencial, beneficiando legendas dotadas de candidatura presidencial.

Deputados. Supõe-se, aqui, que o tempo de filiação possa indicar evidências sobre a natureza e consistência das relações firmadas dentro de cada legenda.

Valores elevados identificam a existência de um intervalo temporal significativo, espécie de estágio probatório, como a condição para que o aspirante a um posto parlamentar possa resgatar o investimento realizado previamente sob a forma de dedicação e lealdade às tarefas partidárias, deferências às suas lideranças, progressão na hierarquia interna relações firmadas e convertidas em arregimentação de suporte eleitoral. Por outro lado valores revelam a existência de custos relativamente reduzidos, associados à condição de noviciado no partido.

Tempos de filiação elevados indicam a presença de oportunidade para a geração de lealdades mais seguras. A suposição que guia esta análise é a de que quando partidos controlam o ingresso e mobilidade na carreira política, o custo de transgressões eventuais à fidelidade partidária será elevado, o que incentiva a permanência na mesma organização e, produz como resultado a sedimentação de estruturas partidárias estáveis.

Oportunidades para o recrutamento de candidatos a carreiras políticas com precários vínculos partidários prévios e ausência de mecanismos institucionais capazes de inibir a troca de legendas durante o exercício de mandatos públicos são convencionalmente indicados como pistas para explicar a magnitude do fenômeno.

Duas ressalvas podem ser feitas à hipótese de Shugart: em primeiro lugar, como Limongi (1999), não é possível fazer inferências automaticamente ao grau de disciplina legislativa a partir da leitura dos procedimentos do recrutamento eleitoral. Por outro lado, a associação entre engenharia eleitoral e as estratégias de carreira dos membros partidários deve ser mais matizada.

Essa informação deve sugerir uma dose de moderação na repercussão ao do fenômeno da migração partidária. Embora possa ser relevante, não corresponde a um fenômeno uniforme, apresentando variações significativas quando se considera cada legenda.

Marcos Katsumi Kay – N1

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no presidencialismo de coalizão. 2003.

SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no presidencialismo de coalizão. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003.

Estrutura: Instituições eleitorais e desempenho do presidencialismo no Brasil. Patronagem e poder de agenda na política brasileira. Partidos e comissões no presidencialismo de coalizão. Deputados federais e instituições legislativas no Brasil.

Resumo:

O sistema presidencialista de governo nasce no Brasil desprovido de uma prática de freios e contrapesos entre os diversos agentes políticos. O Executivo governava o país sem qualquer interferência do Congresso, cujos membros se elegiam no mais das vezes por obra e graça da influência dos governadores nos pleitos estaduais. Uma vez que o governo funcionava com base em um pacto entre presidente e governadores, aos congressistas, dependentes que eram dos chefes estaduais, não restava outra coisa senão seguir a orientação emanada do chefe do Executivo. Durante a República de 1946, o Brasil parte para o experimento político que mais se aproximou do que podemos chamar de um presidencialismo democrático. O desempenho do presidencialismo durante o período adequou-se razoavelmente aos princípios do governo de controles mútuos. Após expansão de sua capacidade decisória durante o domínio militar, temos a oportunidade de discutir as perspectivas de construção de um sistema de governo baseado no esquema de freios e contrapesos. Mas não teve suas prerrogativas suficientemente reduzidas.

Inúmeros textos têm chamado a atenção para o problema da autonomia excessiva dos presidentes nas novas democracias identificando no sistema eleitoral as raízes de tal problema. A traição dos princípios presidencialistas dos freios e contrapesos estaria radicada no funcionamento do sistema eleitoral. Uma corrente defende pura e simplesmente a inviabilidade do modelo institucional adotado no país, que se define pela combinação do sistema presidencialista com representação proporcional. Processos eleitorais distintos para o Executivo e o Legislativo tornam altamente instável a dinâmica política por não existir garantia que o partido do candidato presidencial eleito seja o mesmo a deter a maioria das cadeiras no parlamento. Os membros do parlamento são considerados agentes paroquiais, já que são eleitos por um sistema que estimula a competição intrapartidária e a construção de reputações individuais. Análises recentes mostram que medidas provisórias, monopólio de emissão de proposições e pedidos unilaterais de urgência favorecem o Executivo. A idéia de que o parlamento brasileiro, por ser fragmentado, constitui impedimento para a aprovação da agenda governamental não possui lastro.

O comportamento legislativo esperado dos representantes eleitos gera desperdício e políticas públicas ineficientes porque os candidatos tentam criar uma reputação pessoal em sua base eleitoral destinando benefícios aos municípios onde são bem votados. No caso do parlamento norte-americano, o objetivo principal do congressista é o de conquistar sua reeleição. Sua produção legal, seu posicionamento em votações nominais em plenário, sua inserção no sistema de comissões, os fatos mais marcantes da vida parlamentar são derivados da busca constante de satisfazer as preferências da maioria que o elegeu em seu distrito. Os representantes possuem informação com razoável grau de confiabilidade acerca das preferências dos votantes que contribuíram para a sua vitória no distrito.

O número de deputados eleitos com os seus próprios votos é ínfimo. A magnitude da transferência dos votos nominais derrotados é avassaladora. A transferência dos votos ocorre não apenas intrapartidos, mas também entrepartidos por conta das alianças e coligações eleitorais. A teoria do voto personalizado não pode funcionar porque os deputados brasileiros não conhecem a sua verdadeira constituency eleitoral. Quanto mais condições de governabilidade tiver o Executivo, mas clara será a sinalização do representante vis-a-vis à sua base. Para o legislador em busca de uma constituency é importante que a fonte, mediante a qual ele emitirá sinais de seu posicionamento junto à base eleitoral, possua condições ótimas de agenda setting. Quanto maior o número de pontos de veto entre as pretensões presidenciais e a realização de seu programa, mais difícil será para o eleitor identificar exatamente qual em suma é a política governamental. Por isso, pode-se afirmar que a transferência de prerrogativas do Legislativo para o Executivo não decorre, como imagina a teoria do voto personalizado, do paroquialismo dos representantes eleitos no contexto do sistema eleitoral proporcional de listas abertas. Ao contrário, o surplus de voto a ser adquirido pelos deputados brasileiros só pode advir da nacionalização de seu comportamento.

Se um presidente é eleito e propõe um programa de governo distante do posicionamento ideológico do legislador mediano, então o Congresso reagirá redefinindo o desenho constitucional de relação entre Poderes, recuperando prerrogativas pertencentes ao Executivo. Se este mesmo presidente decide adequar seu programa cooptando membros da oposição congressual, o valor da sinalização via intermediação presidencial é reduzido. Em ambos os casos, a intermediação presidencial perde valor aumentando o payoff relativo do investimento no distrito.

A decisão dos deputados de participar de coalizões de apoio presidencial dependerá não somente do grau de concordância com seu programa de governo, mas também do acesso a cargos políticos dado por essa cooperação. Dado o multipartidarismo, é irrealista supor que uma coalizão possa se sustentar com base única e exclusivamente na afinidade programática.

A perspectiva do término do período presidencial se torna sério complicador para a manutenção da coalizão de apoio nos últimos anos do mandato do presidente. A patronagem funciona de modo que o presidente ofereça cargos no governo federal para partidos estranhos à coalizão de apoio formal. Isso se dá porque o governo não pode ter certeza de que todos os membros dos partidos da base de coalizão votarão de acordo com o voto do líder da bancada quando o término do mandato se aproxima. Na dúvida se a contagem dos votos levará à aprovação da matéria, o presidente oferece os cargos para garantir mais votos.

A utilização da estratégia da patronagem consiste exatamente na negociação entre o presidente e deputados membros de partidos de oposição em busca de um surplus de apoio parlamentar, um seguro contra a perspectiva de comportamentos indisciplinados em sua base de apoio formal.

O efeito da combinação de presidencialismo, multipartidarismo e voto proporcional personalizado é sempre o mesmo: dificuldade de aprovação de agenda presidencial no Legislativo, por conta da alta fragmentação e baixos índices de coesão partidária. O quadro comparativo preliminar revela que a capacidade do Executivo em ter sua agenda aprovada é consideravelmente maior hoje do que o foi durante o período 1946-1964. Além disso, a coesão e disciplina médias dos partidos são significativamente maiores atualmente. Portanto a teoria do presidencialismo com voto personalizado não é suficiente para conta da mudança verificada. Do ponto de vista institucional, mudaram os recursos de agenda em mãos do Executivo, que pode atualmente pedir de maneira unilateral urgência para a tramitação de seus projetos. Possui, além disso, monopólio sobre a emissão de projetos que fixem efetivo das Forças Armadas e de natureza financeira. Mudanças nas regras que regulam o processo decisório, e não das instituições que formam a pólis, foram determinantes para a alteração no modo pelo qual a interação Executivo-Legislativo funciona. A agenda compartilhada cedeu espaço para uma agenda imposta.

A atual dinâmica legislativa no Brasil deve ser estudada levando-se em consideração a experiência do período 1946-1964. O padrão de coalizão em torno da agenda presidencial foi significativamente diverso nos dois períodos. No primeiro, partidos divididos, coalizões amplas envolvendo parcelas relevantes de partidos oposicionistas. No segundo, um padrão consistente de governo versus oposição, com razoável disciplina por parte da oposição. No âmbito da relação entre líderes e bancadas percebeu-se diferença igualmente importante no que se refere à política de nomeações para as principais comissões da Câmara. A mudança na capacidade alocativa do Congresso foi decisiva para a racionalização do comportamento legislativo. Atualmente se encontra um padrão mais consistente de comportamento partidário, reduzindo substancialmente o poder de barganha de parlamentares tomados individualmente e incentivando que os políticos com aspirações mais ambiciosas permaneçam por mais tempo atuando no Legislativo. Os políticos são sistematicamente atraídos para retornar ao Legislativo. Se a ambição política sinaliza ao político brasileiro que o Congresso não é prioritário, nem por isso este deixa de ser fundamental. A questão é em que grau e que papel a instituição cumpre com relação às finalidades políticas dos agentes.

Marcos Katsumi Kay – N1

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

FIGUEIREDO, Argelina e LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1999.

FIGUEIREDO, Argelina e LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1999.
Estrutura: Bases institucionais do presidencialismo de coalizão. Mudança constitucional, desempenho do legislativo e consolidação institucional. Poder de agenda, disciplina e apoio partidário na câmara dos deputados. O congresso e as medidas provisórias: abdicação ou delegação?
Resumo:

Bases institucionais do presidencialismo de coalizão. As constituições escritas pelos militares procuravam garantir a preponderância legislativa do Executivo e maior presteza à consideração de suas propostas legislativas, a Constituição brasileira de 1988 manteve em parte esta filosofia, tendo em vista que, por exemplo, confere iniciativa exclusiva ao presidente em matérias orçamentárias e veda emendas parlamentares que impliquem a ampliação dos gastos previstos. O presidente brasileiro tem ainda exclusividade da iniciativa em matérias tributárias e relativas à organização administrativa

Apesar da fórmula institucional adotada pelo país parece ser a pior, uma combinação entre presidencialismo e um sistema pluripartidário baixamente institucionalizado. A análise recente da interação Executivo-Legislativo na formulação de políticas públicas com foco no processo decisório, examinando como se estrutura o próprio processo decisório e seu impacto no comportamento parlamentar e no desempenho governamental revela que o Congresso não é uma instância institucional de veto à agenda do Executivo. Sob o presidencialismo, pode dispor de recursos que induzam os parlamentares a cooperar com o governo e a sustentá-lo. O controle exercido pelo Executivo sobre a iniciativa legislativa cria incentivos para que parlamentares se juntem ao governo apoiando a sua agenda, também o controle de agenda exercido pelos líderes partidários e pelo Executivo reduz as chances de sucesso das iniciativas individuais dos deputados

Os dados mostram preponderância do Executivo sobre um Congresso que se dispõe a cooperar e vota de maneira disciplinada, a unidade de referência a estruturar os trabalhos legislativos são os partidos e não os parlamentares, sendo que há uma forte disciplina dos parlamentares em relação aos partidos. Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado conferem amplos poderes aos líderes partidários para agir em nome dos interesses de seus partidos. Os regimentos internos consagram um padrão decisório centralizado onde o que conta são os partidos. Os líderes partidários decidem quando é oportuno forçar uma votação nominal. A coesão partidária deve ser distinguida da disciplina partidária: a coesão depende da distribuição das preferências e a disciplina depende da alteração do comportamento diante de ameaça ou aplicação de sanções.

Quanto aos poderes legislativos do presidente, este domina o processo legislativo porque tem poder de agenda e esta agenda é processada e votada por um Poder Legislativo organizado de forma altamente centralizada em torno de regras que distribuem direitos parlamentares de acordo com princípios partidários. O Executivo, por controlar o acesso à patronagem, dispõe de recursos para impor disciplina aos membros da coalizão que o apóia ao dispor de meios para ameaçar e impor sanções.

Executivo constitui um papel principal como legislador por mecanismos constitucionais que ampliam os poderes legislativos do presidente, a extensão da exclusividade de iniciativa, o poder de editar medidas provisórias com força de lei e a faculdade de solicitar urgência para os seus projetos e também por definir a agenda legislativa, colocando-o em posição estratégica para a aprovação de seus projetos, as medidas provisórias têm conseqüências mais significativas, pois afetam a estrutura de preferências dos parlamentares, induzindo-os a cooperar. Dado o custo de rejeição de uma MP, os parlamentares podem julgar preferível aprová-la, tendo em vista os efeitos já produzidos durante sua vigência.

As evidências apresentadas negam o diagnóstico dominante na literatura, segundo o qual o país viveria uma crise de governabilidade decorrente de um conflito entre um Executivo institucionalmente frágil e um Legislativo fortalecido pelo texto constitucional, mas incapaz de agir devido à ausência da necessária estrutura partidária.

Poder de agenda, disciplina e apoio partidário na câmara dos deputados. Diferente dos diagnósticos estabelecidos sobre o desempenho dos sistemas presidencialistas em geral e o funcionamento do presidencialismo brasileiro em particular, o Congresso brasileiro não pode ser visto como um obstáculo à aprovação da agenda legislativa do Executivo. Os governos recentes têm tido considerável grau de sucesso na aprovação de agenda legislativa do Executivo. Não há evidências que indiquem dificuldades e restrições à capacidade do Executivo para ver sua agenda legislativa transformada em lei. No entanto, os poderes legislativos influem na capacidade do Executivo de induzir a formação e a manutenção de maiorias

Similar aos regimes parlamentaristas, o chefe do Executivo distribui as pastas ministeriais com o objetivo de obter apoio da maioria dos legisladores. Partidos que recebem pastas são membros do governo e devem comportar-se como tal no Congresso, isto é, devem votar a favor das iniciativas patrocinadas pelo Executivo. Raras foram às oportunidades em que o presidente foi derrotado por falta de apoio (indisciplina) de suas bases.

A agenda legislativa dos quatro presidentes que governaram sob a vigência da nova Constituição contou com amplo apoio do Congresso e obteve índices de sucesso equivalentes aos registrados em regimes parlamentaristas. Assim como nos países parlamentaristas, observa-se também a formação de governos de coalizão que, à exceção de Collor, contaram com a participação de partidos que detinham a maioria das cadeiras no Congresso Nacional.

O sucesso do Executivo, ao contrário do que normalmente se afirma, dependeu do apoio de maiorias construídas em bases partidárias, e não individuais. Os dados analisados demonstram que as coalizões partidárias são viáveis sob o presidencialismo. Em geral, mesmo nas condições mais difíceis, como a votação de matérias constitucionais, os presidentes puderam contar com o apoio de sua coalizão. As várias derrotas amargadas pelo governo Collor comprovam que o apoio presidencial é bem-sucedido quando estruturado em bases partidárias

O congresso e as medidas provisórias: abdicação ou delegação? Trata do mais poderoso instrumento legislativo de que dispõe o Executivo: o art. 62 da Constituição de 1988, que lhe garante a faculdade de editar, em casos de relevância e urgência, medidas provisórias com força de lei no ato de sua edição.

O Executivo garante sua preponderância legislativa e inibe o desenvolvimento institucional do Legislativo, sobretudo porque pode recorrer à edição e posterior reedição de MPs. A regulamentação da tramitação das MPs pelo Congresso Nacional foi escrita por parlamentares. Em princípio como o principal meio de que dispõe o Executivo para impor seus caprichos e decisões arbitrárias em face de um Legislativo inerte e amorfo. A segunda interpretação é que as MPs foram utilizadas fundamentalmente com vistas à formulação da política macroeconômica dos diferentes governos. Foram os veículos legais para a proposição de planos de estabilização econômica. Ainda que tenha sido essa a tônica dominante em todo o período, há diferenças marcantes no padrão de atuação dos diferentes governos e, principalmente, na resposta do Congresso à emissão de MPs. Tais diferenças se devem, antes de mais nada, a fatores de natureza política, mais especificamente ao apoio político-partidário obtido pelo presidente no Congresso.

A visão dominante sobre os efeitos da utilização das MPs tende a assumir que a separação de poderes no sistema presidencialista implica a existência de interesses divergentes no Executivo e no Legislativo. Por essa razão as medidas provisórias são geralmente vistas como instrumentos eficazes com que o Executivo conta para superar resistências e impor sua vontade ao Congresso. Assim, governos minoritários recorreriam mais freqüentemente à edição de medidas provisórias. Procuramos mostrar que as medidas provisórias podem ser instrumentos ainda mais poderosos nas mãos de um Executivo que conte com maioria no Congresso, especialmente em governos de coalizão. Nesses casos, podem funcionar como um eficaz mecanismo de preservação de acordos e de proteção da coalizão governamental nas decisões contra medidas impopulares.

Marcos Katsumi Kay - N1

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

FIGUEIREDO, Argelina Cheibub e FIGUEIREDO, Marcus. O plebiscito e as formas de governo. São Paulo, Brasiliense, 1993.

FIGUEIREDO, Argelina Cheibub e FIGUEIREDO, Marcus. O plebiscito e as formas de governo. São Paulo, Brasiliense, 1993, p. 11-98.
Estrutura: Regimes políticos, formas e sistemas de governo. Separação dos poderes e formas de organização do estado e da representação. O poder executivo. O poder legislativo. As relações entre os poderes nos sistemas de governo atual. Os sistemas de governo no Brasil.
Resumo:

Regimes políticos, formas e sistemas de governo. (1) Regimes políticos: democracia x autocracia. As autocracias são regimes onde o poder político, em tese, reside em uma única pessoa. Existem três formas de legitimidade para regimes desse tipo: a divindade e a religiosidade (teocracias), a força e a inteligência “sobre-humanas” e as doutrinas político-ideológicas (autocracias laicas). As democracias políticas são regimes políticos onde a origem do poder está no povo, no cidadão, em cada um e, simultaneamente, em todos os membros de uma sociedade. A distribuição do poder e o controle do seu exercício, por sua vez, também estão nas mãos do povo. Esse regimes democráticos têm uma única fonte de legitimidade, a soberania popular, que é a base de organização de um regime democrático. (2) Formas de governo: monarquia x república. A monarquia se define pela existência de uma instituição especial que é a Casa Real, cujo chefe pode ter o título de rei e ser o guardião das tradições culturais e históricas da sociedade. A república é uma forma de governo onde nenhuma família ou indíviduo é o guardião das tradições da sociedade. A função de guardião do país pertence ao Estado, que é uma organização pública. Além da função de chefe de Estado, tanto nas monarquias quanto nas repúblicas, existe uma outra função fundamental: a de governar o país. (3) Sistemas de governo: parlamentarismo x presidencialismo. Nos governos parlamentaristas, as funções de Chefe de Estado e de governo estão separadas em duas instituições e são exercidas por duas pessoas diferentes. Na monarquia parlamentarista, o chefe de Estado é o monarca, e na república parlamentarista o chefe de Estado é o presidente. Em ambos os casos, o chefe de governo tem estreitas relações com o Legislativo. O sistema parlamentarista tem regras formais de participação do Parlamento na escolha do chefe de governo e de seu gabinete. A fonte de legitimidade do governo está no Parlamento. No presidencialismo, as funções de chefe de Estado e de chefe de governo são exercidas por uma mesma pessoa, o presidente, que é eleito diretamente. Não existe uma regra formal para a participação do Legislativo na formação do governo. A fonte de legitimidade do chefe de governo decorre diretamente do eleitorado.

Separação dos poderes e formas de organização do estado e da representação. (1) Separação dos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Uma das maiores conquistas políticas da história está no princípio da separação dos três poderes: o Executivo, o Legislativo e Judiciário. A separação dos poderes representou a quebra do poder autocrático, onde essas três funções estavam concentradas. O Poder Executivo detém as diversas funções governativas e administrativas do país, o Legislativo as funções de fazer as leis e de controlar o exercício do poder Executivo, e o poder Judiciário as funções de zelar pela legalidade dos atos do Executivo e do Legislativo e arbitrar os conflitos entre o Estado e os cidadãos e entre os próprios cidadãos. Em todos os países democráticos, a separação entre o Poder Judiciário e os outros dois é nítida e inquestionável. Já o grau de autonomia entre os poderes Executivo e Legislativo varia. (2) Formas de organização do Estado: unitário x federal. Os países organizados de forma federativa têm seu território dividido em províncias ou estados e essas unidades territoriais têm relativa autonomia administrativa e política. Seus administradores são eleitos e têm autonomia para fazer leis válidas para o seu território, desde que não contrariem as leis federais. Nos países unitários as suas regiões administrativas não têm autonomia política, isto é, os administradores regionais, não têm autonomia para fazer leis. (3) Formas de organização da representação: sistemas eleitoral e partidário. Nos regimes democráticos, a fonte de legitimidade dos governantes e parlamentares é o voto popular universal. Daí a importância dos sistemas eleitorais e partidários. Função dos partidos: Nos regimes de democracia representativa, os partidos políticos têm duas funções básicas: organizar a participação política e organizar os eleitos na forma de “bancadas” nos Parlamentos para constituir governos, ocupando cargos relevantes. Participação na disputa eleitoral: Todos os países estipulam critérios para a participação como eleitor ou como candidato. Do lado do eleitor, o primeiro deles estabelece se o voto é facultativo ou obrigatório. Quanto aos candidatos, os limites de idade dependem do cargo pleiteado. Existe ainda um outro critério: devem ser filiados a um partido político. Base territorial da representação: A base territorial da representação política no Parlamento é uma circunscrição eleitoral. Esta pode ser o país como um todo- os estados- ou áreas definidas segundo critérios que obedeçam a objetivos estritamente eleitorais (os chamados “distritos eleitorais”). Princípios da representação: Existem dois princípios de representação: o majoritário e o proporcional. O princípio majoritário estabelece que a representação do eleitorado é feita pelo candidato ou partido que obtiver maior quantidade de votos. O princípio da representação proporcional estipula que a representação do eleitorado será dividida entre os candidatos ou partidos em proporções iguais à proporção de votos que cada candidato ou partido obteve. Por isso, aplica-se apenas para as eleições legislativas. Forma de escolha dos representantes: Nos países que adotam o voto majoritário, a chapa dos partidos podem ser uninominais, binominais ou plurinominais, quando há uma, duas e três ou mais vagas, respectivamente, na base territorial. Nos países que adotam o voto proporcional, as chapas dos partidos são sempre plurinominais. Sendo que as formas de votar podem ser: lista fechada personalizada, lista fechada bloqueada ordenada e lista fechada bloqueada ordenável. Sistemas partidários: E quantidade de partidos que um país tem resulta de três fatores: a lei eleitoral, o princípio de representação adotado e as preferências políticas dos eleitores. Da combinação desses três fatores e da história política dos países resultaram três tipos de sistemas partidários: os sistemas monopartidários, os sistemas bipartidários e os sistemas multipartidários.

O poder executivo. É dividido nos seguintes órgãos, de acordo com as suas funções específicas: chefia do Estado, chefia do governo, gabinete, conselho de Ministros ou ministérios e Conselhos consultivos. (1) O chefe do Estado é o representante político e institucional do país perante a comunidade internacional; também representa a unidade nacional com funções específicas de zelar pela harmonia entre os poderes. Quem pode ser chefe de Estado: Nas monarquias parlamentaristas, apenas o chefe da Casa Real pode ser chefe de Estado. Nas repúblicas, presidencialistas ou parlamentaristas, qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos pode ser escolhido chefe de Estado. Origem e forma de escolha do chefe de Estado: Nas monarquias, o chefe de Estado vem da Casa Real. Na repúblicas, o presidente é escolhido pelo voto, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos. A legitimidade da origem e do processo de escolha: Na monarquia são duas as fontes de legitimidade da Casa Real, uma de natureza histórica e institucional e outra de natureza política. Quem controla e destitui o chefe de Estado: Na monarquia, o rei tem de prestar contas dos seus atos diretamente ao povo, pois é ele que garante a legitimidade de seu mandato vitalício. Atribuições e prerrogativas do chefe de Estado: As atribuições e prerrogativas do chefe de Estado são de duas ordens: institucionais e políticas. No parlamentarismo, tanto monárquico quanto republicano, o chefe de Estado tem duas atribuições básicas: representar o país no exterior e, internamente, zelar pela unidade nacional, pelo patrimônio público e pela harmonia entre os poderes Executivo e Legislativo. Nos sistemas presidencialistas, as funções de chefe de Estado e governo são exercidas pela mesma pessoa. (2) O chefe de governo tem, teoricamente, a mesma importância do chefe de Estado. No entanto, as funções típicas de governo são de duas naturezas: administrativa e política. Do ponto de vista administrativo, cabe ao governo, nos três sistemas, fazer com que a máquina administrativa do país funcione. Do ponto de vista político, o chefe do governo é quem formula, lidera e conduz as políticas a serem implementadas. No presidencialismo, o chefe de governo é o presidente. No parlamentarismo, o chefe de governo pode ter o título de primeiro-ministro, presidente do Conselho de ministros ou chanceler. A legitimidade da origem e do processo de escolha: A legitimidade do chefe de governo, tanto no presidencialismo quanto no parlamentarismo, vem do voto popular. A diferença básica é que no presidencialismo a legitimidade vem diretamente do voto e no parlamentarismo a legitimidade vem através do Parlamento. Atribuições e prerrogativas do chefe de governo: A diferença fundamental entre o parlamentarismo e o presidencialismo está no grau de autonomia do chefe de governo. (3) O gabinete ou ministério tem a função básica de dar coordenação política e administrativa aos diversos órgãos e serviços comuns a todos os governos. Mas a norma política geral, no parlamentarismo, é que os ministros sejam dos partidos que compõem o governo, mesmo que não tenham mandatos parlamentares. Já no presidencialismo não existem regras formais que restrinjam a origem dos ministros. De forma rotineira, os ministros têm de prestar constas de seus atos prioritariamente ao chefe de governo e ao Parlamento, quando solicitados, não tendo o direito de negar-se a tal ato.

O poder legislativo. Estão reservadas ao Poder Legislativos duas funções essenciais: a de representar o povo, a vontade popular, da forma mais precisa possível e a de legislar, produzindo leis e códigos que regulam a vida política, econômica, social e jurídica da sociedade. Quem pode ser parlamentar: Todo cidadão em pleno uso de seus direitos políticos pode ser eleito parlamentar. Há apenas uma restrição: nos países que facultam o votos para os analfabetos esse não são elegíveis. Origem e forma de escolha do parlamentar: Esse quesito varia basicamente em função da lei eleitoral e do modelo de organização do Parlamento. A legitimidade da origem e do processo de escolha: A escolha de deputado, nos três sistemas de governo, é feita pelo voto direto. Assim, a legitimidade da Câmara de Deputados decorre desse fato. Em relação ao Senado, a legitimidade da origem e do processo de escolha tem outra fonte além do voto e da lei eleitoral. Nos sistemas parlamentaristas, bicamerais, a sua legitimidade vem de um pasto constitucional que manteve, por tradição, a sua função original de câmara revisora. Quem controla e dissolve o Parlamento: O chefe de Estado, seja ele um monarca ou presidente, tem o poder de veto ou de pedir reconsideração, isto é, que o Parlamento reveja a decisão tomada. O Poder Judiciário, na sua mais alta Corte, tem o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada no Parlamento. Temos que cada membro do Parlamento, individualmente, pode ser destituído, isto é, ter o seu mandato cassado, somente pelo próprio Parlamento. As formas mais comuns de dissolução são: (1) Por iniciativa do chefe de Estado: são algumas as circunstâncias em que um chefe de Estado pode iniciar o processo de dissolução do Parlamento; quando há uma discordância insuperável entre as duas casas; quando ocorre uma real mudança de posições políticas dos parlamentares; quando o Parlamento não consegue formar uma coalizão majoritária e rejeita sistematicamente as indicações do chefe de Estado para a formação do gabinete. (2) Por iniciativa do primeiro-ministro: a iniciativa pode ser do primeiro-ministro, entretanto, compete ao chefe de Estado decretar a sua dissolução.

As relações entre os poderes nos sistemas de governo atual. (1) No presidencialismo, nítida separação entre o Executivo e o Legislativo e em que a vontade popular se exprime por duas vias distintas: as eleições legislativas e as eleições presidenciais. (2) No parlamentarismo, associação estreita entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Três modelos. No modelo puro, o chefe de Estado tem funções basicamente protocolares; os membros do gabinete têm de ser do Parlamento; o primeiro-ministro é sempre o líder do partido; o primeiro-ministro tem a iniciativa da indicação dos ministros que formarão o gabinete; o primeiro-ministro tem a iniciativa de solicitar a dissolução do Parlamento; as relações entre o chefe de Estado e o Parlamentos são feitas sempre através do primeiro-ministro e diante de um voto de censura, o primeiro-ministro pode decidir entre renunciar ou solicitar a dissolução do Parlamento. No modelo dualista atenuado, o chefe de Estado tem iniciativa política na indicação e nomeação do primeiro-ministro; o chefe de Estado tem iniciativa na indicação e nomeação de alguns ou de todos os ministros que comporão o gabinete; o chefe de Estado tem iniciativa política na preposição de leis; o primeiro-ministro e os demais ministros não precisam ser do Parlamento e o chefe de Estado e/ou primeiro-ministro têm iniciativa no processo de dissolução do Parlamento. No modelo dualista acentuado, além das características do modelo dualista atenuado, acrescenta-se que o chefe de Estado tem formalmente um papel importante na formação e na direção do governo; tem também funções de chefe de governo e ainda tem a iniciativa na dissolução do Parlamento em situações de impasse entre o governo e o Parlamento.

Os sistemas de governo no Brasil. (1) Monarquia parlamentarista: tivemos esse modelo no reinado de D. Pedro II. E, através da instituição do poder moderador, o imperador, além de ser o chefe de Estado, exercia funções de chefe de governo. Era um parlamentarismo que se caracterizava pela preponderância do Executivo sobre o Legislativo, no qual o papel político do imperador era decisivo. (2) Presidencialismo: um longo processo levou um governo oligárquico a uma democracia de massas. E no que diz respeito à cidadania política, a república aboliu o voto censitário mas manteve duas grandes exclusões que foram o voto feminino e dos analfabetos. Foi a Constituição de 46 que consagrou o voto universal e secreto. (3) República parlamentarista: foi uma breve experiência brasileira que durou de 1961 a 1963. Entretanto, o retorno ao presidencialismo,inevitável, foi associado pelos grupos nacionalistas e de esquerda, a maiores possibilidades de passar um programa de reformas, num período de crescente participação política e demandas por mudanças sociais.

Marcos Katsumi Kay – N1