quarta-feira, 27 de agosto de 2008

FIGUEIREDO, Argelina Cheibub e FIGUEIREDO, Marcus. O plebiscito e as formas de governo. São Paulo, Brasiliense, 1993.

FIGUEIREDO, Argelina Cheibub e FIGUEIREDO, Marcus. O plebiscito e as formas de governo. São Paulo, Brasiliense, 1993, p. 11-98.
Estrutura: Regimes políticos, formas e sistemas de governo. Separação dos poderes e formas de organização do estado e da representação. O poder executivo. O poder legislativo. As relações entre os poderes nos sistemas de governo atual. Os sistemas de governo no Brasil.
Resumo:

Regimes políticos, formas e sistemas de governo. (1) Regimes políticos: democracia x autocracia. As autocracias são regimes onde o poder político, em tese, reside em uma única pessoa. Existem três formas de legitimidade para regimes desse tipo: a divindade e a religiosidade (teocracias), a força e a inteligência “sobre-humanas” e as doutrinas político-ideológicas (autocracias laicas). As democracias políticas são regimes políticos onde a origem do poder está no povo, no cidadão, em cada um e, simultaneamente, em todos os membros de uma sociedade. A distribuição do poder e o controle do seu exercício, por sua vez, também estão nas mãos do povo. Esse regimes democráticos têm uma única fonte de legitimidade, a soberania popular, que é a base de organização de um regime democrático. (2) Formas de governo: monarquia x república. A monarquia se define pela existência de uma instituição especial que é a Casa Real, cujo chefe pode ter o título de rei e ser o guardião das tradições culturais e históricas da sociedade. A república é uma forma de governo onde nenhuma família ou indíviduo é o guardião das tradições da sociedade. A função de guardião do país pertence ao Estado, que é uma organização pública. Além da função de chefe de Estado, tanto nas monarquias quanto nas repúblicas, existe uma outra função fundamental: a de governar o país. (3) Sistemas de governo: parlamentarismo x presidencialismo. Nos governos parlamentaristas, as funções de Chefe de Estado e de governo estão separadas em duas instituições e são exercidas por duas pessoas diferentes. Na monarquia parlamentarista, o chefe de Estado é o monarca, e na república parlamentarista o chefe de Estado é o presidente. Em ambos os casos, o chefe de governo tem estreitas relações com o Legislativo. O sistema parlamentarista tem regras formais de participação do Parlamento na escolha do chefe de governo e de seu gabinete. A fonte de legitimidade do governo está no Parlamento. No presidencialismo, as funções de chefe de Estado e de chefe de governo são exercidas por uma mesma pessoa, o presidente, que é eleito diretamente. Não existe uma regra formal para a participação do Legislativo na formação do governo. A fonte de legitimidade do chefe de governo decorre diretamente do eleitorado.

Separação dos poderes e formas de organização do estado e da representação. (1) Separação dos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Uma das maiores conquistas políticas da história está no princípio da separação dos três poderes: o Executivo, o Legislativo e Judiciário. A separação dos poderes representou a quebra do poder autocrático, onde essas três funções estavam concentradas. O Poder Executivo detém as diversas funções governativas e administrativas do país, o Legislativo as funções de fazer as leis e de controlar o exercício do poder Executivo, e o poder Judiciário as funções de zelar pela legalidade dos atos do Executivo e do Legislativo e arbitrar os conflitos entre o Estado e os cidadãos e entre os próprios cidadãos. Em todos os países democráticos, a separação entre o Poder Judiciário e os outros dois é nítida e inquestionável. Já o grau de autonomia entre os poderes Executivo e Legislativo varia. (2) Formas de organização do Estado: unitário x federal. Os países organizados de forma federativa têm seu território dividido em províncias ou estados e essas unidades territoriais têm relativa autonomia administrativa e política. Seus administradores são eleitos e têm autonomia para fazer leis válidas para o seu território, desde que não contrariem as leis federais. Nos países unitários as suas regiões administrativas não têm autonomia política, isto é, os administradores regionais, não têm autonomia para fazer leis. (3) Formas de organização da representação: sistemas eleitoral e partidário. Nos regimes democráticos, a fonte de legitimidade dos governantes e parlamentares é o voto popular universal. Daí a importância dos sistemas eleitorais e partidários. Função dos partidos: Nos regimes de democracia representativa, os partidos políticos têm duas funções básicas: organizar a participação política e organizar os eleitos na forma de “bancadas” nos Parlamentos para constituir governos, ocupando cargos relevantes. Participação na disputa eleitoral: Todos os países estipulam critérios para a participação como eleitor ou como candidato. Do lado do eleitor, o primeiro deles estabelece se o voto é facultativo ou obrigatório. Quanto aos candidatos, os limites de idade dependem do cargo pleiteado. Existe ainda um outro critério: devem ser filiados a um partido político. Base territorial da representação: A base territorial da representação política no Parlamento é uma circunscrição eleitoral. Esta pode ser o país como um todo- os estados- ou áreas definidas segundo critérios que obedeçam a objetivos estritamente eleitorais (os chamados “distritos eleitorais”). Princípios da representação: Existem dois princípios de representação: o majoritário e o proporcional. O princípio majoritário estabelece que a representação do eleitorado é feita pelo candidato ou partido que obtiver maior quantidade de votos. O princípio da representação proporcional estipula que a representação do eleitorado será dividida entre os candidatos ou partidos em proporções iguais à proporção de votos que cada candidato ou partido obteve. Por isso, aplica-se apenas para as eleições legislativas. Forma de escolha dos representantes: Nos países que adotam o voto majoritário, a chapa dos partidos podem ser uninominais, binominais ou plurinominais, quando há uma, duas e três ou mais vagas, respectivamente, na base territorial. Nos países que adotam o voto proporcional, as chapas dos partidos são sempre plurinominais. Sendo que as formas de votar podem ser: lista fechada personalizada, lista fechada bloqueada ordenada e lista fechada bloqueada ordenável. Sistemas partidários: E quantidade de partidos que um país tem resulta de três fatores: a lei eleitoral, o princípio de representação adotado e as preferências políticas dos eleitores. Da combinação desses três fatores e da história política dos países resultaram três tipos de sistemas partidários: os sistemas monopartidários, os sistemas bipartidários e os sistemas multipartidários.

O poder executivo. É dividido nos seguintes órgãos, de acordo com as suas funções específicas: chefia do Estado, chefia do governo, gabinete, conselho de Ministros ou ministérios e Conselhos consultivos. (1) O chefe do Estado é o representante político e institucional do país perante a comunidade internacional; também representa a unidade nacional com funções específicas de zelar pela harmonia entre os poderes. Quem pode ser chefe de Estado: Nas monarquias parlamentaristas, apenas o chefe da Casa Real pode ser chefe de Estado. Nas repúblicas, presidencialistas ou parlamentaristas, qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos pode ser escolhido chefe de Estado. Origem e forma de escolha do chefe de Estado: Nas monarquias, o chefe de Estado vem da Casa Real. Na repúblicas, o presidente é escolhido pelo voto, sendo eleito aquele que obtiver a maioria dos votos. A legitimidade da origem e do processo de escolha: Na monarquia são duas as fontes de legitimidade da Casa Real, uma de natureza histórica e institucional e outra de natureza política. Quem controla e destitui o chefe de Estado: Na monarquia, o rei tem de prestar contas dos seus atos diretamente ao povo, pois é ele que garante a legitimidade de seu mandato vitalício. Atribuições e prerrogativas do chefe de Estado: As atribuições e prerrogativas do chefe de Estado são de duas ordens: institucionais e políticas. No parlamentarismo, tanto monárquico quanto republicano, o chefe de Estado tem duas atribuições básicas: representar o país no exterior e, internamente, zelar pela unidade nacional, pelo patrimônio público e pela harmonia entre os poderes Executivo e Legislativo. Nos sistemas presidencialistas, as funções de chefe de Estado e governo são exercidas pela mesma pessoa. (2) O chefe de governo tem, teoricamente, a mesma importância do chefe de Estado. No entanto, as funções típicas de governo são de duas naturezas: administrativa e política. Do ponto de vista administrativo, cabe ao governo, nos três sistemas, fazer com que a máquina administrativa do país funcione. Do ponto de vista político, o chefe do governo é quem formula, lidera e conduz as políticas a serem implementadas. No presidencialismo, o chefe de governo é o presidente. No parlamentarismo, o chefe de governo pode ter o título de primeiro-ministro, presidente do Conselho de ministros ou chanceler. A legitimidade da origem e do processo de escolha: A legitimidade do chefe de governo, tanto no presidencialismo quanto no parlamentarismo, vem do voto popular. A diferença básica é que no presidencialismo a legitimidade vem diretamente do voto e no parlamentarismo a legitimidade vem através do Parlamento. Atribuições e prerrogativas do chefe de governo: A diferença fundamental entre o parlamentarismo e o presidencialismo está no grau de autonomia do chefe de governo. (3) O gabinete ou ministério tem a função básica de dar coordenação política e administrativa aos diversos órgãos e serviços comuns a todos os governos. Mas a norma política geral, no parlamentarismo, é que os ministros sejam dos partidos que compõem o governo, mesmo que não tenham mandatos parlamentares. Já no presidencialismo não existem regras formais que restrinjam a origem dos ministros. De forma rotineira, os ministros têm de prestar constas de seus atos prioritariamente ao chefe de governo e ao Parlamento, quando solicitados, não tendo o direito de negar-se a tal ato.

O poder legislativo. Estão reservadas ao Poder Legislativos duas funções essenciais: a de representar o povo, a vontade popular, da forma mais precisa possível e a de legislar, produzindo leis e códigos que regulam a vida política, econômica, social e jurídica da sociedade. Quem pode ser parlamentar: Todo cidadão em pleno uso de seus direitos políticos pode ser eleito parlamentar. Há apenas uma restrição: nos países que facultam o votos para os analfabetos esse não são elegíveis. Origem e forma de escolha do parlamentar: Esse quesito varia basicamente em função da lei eleitoral e do modelo de organização do Parlamento. A legitimidade da origem e do processo de escolha: A escolha de deputado, nos três sistemas de governo, é feita pelo voto direto. Assim, a legitimidade da Câmara de Deputados decorre desse fato. Em relação ao Senado, a legitimidade da origem e do processo de escolha tem outra fonte além do voto e da lei eleitoral. Nos sistemas parlamentaristas, bicamerais, a sua legitimidade vem de um pasto constitucional que manteve, por tradição, a sua função original de câmara revisora. Quem controla e dissolve o Parlamento: O chefe de Estado, seja ele um monarca ou presidente, tem o poder de veto ou de pedir reconsideração, isto é, que o Parlamento reveja a decisão tomada. O Poder Judiciário, na sua mais alta Corte, tem o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada no Parlamento. Temos que cada membro do Parlamento, individualmente, pode ser destituído, isto é, ter o seu mandato cassado, somente pelo próprio Parlamento. As formas mais comuns de dissolução são: (1) Por iniciativa do chefe de Estado: são algumas as circunstâncias em que um chefe de Estado pode iniciar o processo de dissolução do Parlamento; quando há uma discordância insuperável entre as duas casas; quando ocorre uma real mudança de posições políticas dos parlamentares; quando o Parlamento não consegue formar uma coalizão majoritária e rejeita sistematicamente as indicações do chefe de Estado para a formação do gabinete. (2) Por iniciativa do primeiro-ministro: a iniciativa pode ser do primeiro-ministro, entretanto, compete ao chefe de Estado decretar a sua dissolução.

As relações entre os poderes nos sistemas de governo atual. (1) No presidencialismo, nítida separação entre o Executivo e o Legislativo e em que a vontade popular se exprime por duas vias distintas: as eleições legislativas e as eleições presidenciais. (2) No parlamentarismo, associação estreita entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Três modelos. No modelo puro, o chefe de Estado tem funções basicamente protocolares; os membros do gabinete têm de ser do Parlamento; o primeiro-ministro é sempre o líder do partido; o primeiro-ministro tem a iniciativa da indicação dos ministros que formarão o gabinete; o primeiro-ministro tem a iniciativa de solicitar a dissolução do Parlamento; as relações entre o chefe de Estado e o Parlamentos são feitas sempre através do primeiro-ministro e diante de um voto de censura, o primeiro-ministro pode decidir entre renunciar ou solicitar a dissolução do Parlamento. No modelo dualista atenuado, o chefe de Estado tem iniciativa política na indicação e nomeação do primeiro-ministro; o chefe de Estado tem iniciativa na indicação e nomeação de alguns ou de todos os ministros que comporão o gabinete; o chefe de Estado tem iniciativa política na preposição de leis; o primeiro-ministro e os demais ministros não precisam ser do Parlamento e o chefe de Estado e/ou primeiro-ministro têm iniciativa no processo de dissolução do Parlamento. No modelo dualista acentuado, além das características do modelo dualista atenuado, acrescenta-se que o chefe de Estado tem formalmente um papel importante na formação e na direção do governo; tem também funções de chefe de governo e ainda tem a iniciativa na dissolução do Parlamento em situações de impasse entre o governo e o Parlamento.

Os sistemas de governo no Brasil. (1) Monarquia parlamentarista: tivemos esse modelo no reinado de D. Pedro II. E, através da instituição do poder moderador, o imperador, além de ser o chefe de Estado, exercia funções de chefe de governo. Era um parlamentarismo que se caracterizava pela preponderância do Executivo sobre o Legislativo, no qual o papel político do imperador era decisivo. (2) Presidencialismo: um longo processo levou um governo oligárquico a uma democracia de massas. E no que diz respeito à cidadania política, a república aboliu o voto censitário mas manteve duas grandes exclusões que foram o voto feminino e dos analfabetos. Foi a Constituição de 46 que consagrou o voto universal e secreto. (3) República parlamentarista: foi uma breve experiência brasileira que durou de 1961 a 1963. Entretanto, o retorno ao presidencialismo,inevitável, foi associado pelos grupos nacionalistas e de esquerda, a maiores possibilidades de passar um programa de reformas, num período de crescente participação política e demandas por mudanças sociais.

Marcos Katsumi Kay – N1

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