quarta-feira, 30 de abril de 2008

WEBER, Max. Economia e sociedade. p. 3-35.

WEBER, Max. Economia e sociedade. Brasilia: EdUNB, 1988, p. 3-35.
Estrutura: Conceitos sociológicos fundamentais.
Resumo:

Sociologia significa uma ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim explicá-la causalmente em seu curso e em seus efeitos. Por "ação" entende-se um comportamento humano sempre que e na medida em que o agente ou os agentes o relacionem com um sentido subjetivo. Ação "social", por sua vez, significa uma ação que, quanto a seu sentido visado pelo agente ou os agentes, se refere ao comportamento de outros, orientando-se por este em seu curso.

Ação social, como toda ação, pode ser determinada: 1) de modo racional referente a fins: por expectativas quanto ao comportamento de objetos do mundo exterior e de outras pessoas, utilizando essas expectativas como "condições" ou "meios" para alcançar fins próprios, ponderados e perseguidos racionalmente, como sucesso, 2) de modo racional referente a valores: pela crença consciente no valor - ético, estético, religioso ou qualquer que seja sua interpretação - absoluto e inerente a determinado comportamento como tal, independentemente do resultado; 3)de modo efetivo, especialmente emocional: por afetos ou estados emocionais atuais; 4) de modo tradicional: por costume arraigado.

Por "relação" social entendemos o comportamento reciprocamente referido quanto a seu conteúdo de sentido por uma pluralidade de agentes e que se orienta por essa referência.

Denominamos uso a probabilidade efetivamente dada de uma regularidade na orientação da ação social, quando e na medida em que a probabilidade dessa regularidade, dentro de determinado círculo de pessoas, está dada unicamente pelo exercício efetivo. Chamamos o uso costume, quando o exercido se baseia no hábito inveterado.

Toda ação, especialmente a ação social e, por sua vez, particularmente a relação social podem ser orientadas, pelo lado dos participantes, pela representação da existência de uma ordem legítima. A probabilidade de que isto ocorra de fato chamamos "vigência" da ordem em questão.

A legitimidade de uma ordem pode estar garantida (1) unicamente pela atitude interna (modo afetivo, de modo racional referente a valores, de modo religioso) e (2) também pelas expectativas de determinadas conseqüências externas (situação de interesses, expectativas de determinado gênero). Uma ordem é denominada convenção (reprovação) ou direito (coação).

Vigência legítima pode ser atribuída a uma ordem, pelos agentes em virtude da tradição, em virtude de uma crença afetiva, em virtude de uma crença racional referente a valores, em virtude de um estatuto existente (acordo entre os interessados, imposição legitima e submissão).

Uma relação social denomina-se luta quando as ações se orientam pelo propósito de impor a própria vontade contra a resistência do ou dos parceiros, denomina-se "relação comunitária" quando e na medida em que a atitude na ação social repousa no sentimento subjetivo dos participantes de pertencer ao mesmo grupo, denomina-se "relação associativa" quando e na medida em que a atitude na ação social repousa num ajuste ou numa união de interesses racionalmente motivados.

Uma relação social (comunitária ou associativa) será declarada aberta para fora ou fechada para fora. Uma relação social pode ter para os participantes, segundo sua ordem tradicional ou estatuída, a conseqüência de que determinadas ações a) de cada um dos participantes se imputam a todos os demais ("companheiros solidários") ou b) de determinados participantes ("representantes") se imputam a todos os demais (os "representados") de modo que tanto as probabilidades quanto as conseqüências, para o bem ou para o mal, recaíam sobre estes últimos. Chamamos "associação" uma relação social fechada para fora ou cujo regulamento limita a participação quando a observação de sua ordem está garantida pelo comportamento de determinadas pessoas, destinado particularmente a esse propósito: de um dirigente e, eventualmente, um quadro administrativo que, dado o caso, têm também, em condições normais, o poder de representação.

Uma associação pode ser: a) autônoma; b) autocéfala ou heterocéfala. Autonomia significa, em oposição à heteronomia, que a ordem da associação não é estatuída por estranhos, mas pelos próprios membros enquanto tais (não importando a forma em que isso se realize). Autocefalia significa que o dirigente da associação e o quadro administrativo são nomeados segundo a ordem da associação e não, como no caso da heterocefalia, por estranhos (não importando a forma em que se realize a nomeação).

As ordens estatuídas de uma relação associativa podem nascer a) por acordo livre ou b) por imposição e submissão. O poder governamental numa associação pode pretender para si o poder legítimo para a imposição de ordens novas. Chamamos constituição de uma associação a probabilidade efetiva de haver submissão ao poder impositivo do governo existente, segundo medida, modo e condições. As ordens de uma associação podem impor-se não apenas a seus membros como também a não-membros aos quais se aplicam determinadas condições de fato. Estes fatos podem especialmente consistir numa relação territorial (presença, nascimento, execução de determinadas ações dentro de determinado território): "vigência territorial". Uma associação, cuja ordem pretende, de princípio, vigência territorial, denominamos "associação territorial".

Denominamos ordem administrativa uma ordem que regula a ação associativa. Àquela que regula outras ações sociais, garantindo aos agentes as possibilidades que provém dessa regulação, denominamos "ordem reguladora". Uma associação orientada unicamente por ordens do primeiro tipo denomina-se "associação administrativa", quando se orienta somente pelas ordens do último tipo é uma associação reguladora.

Denominamos empresa uma ação contínua que persegue determinados fins, e associação de empresa uma relação associativa cujo quadro administrativo age continuamente com vista a determinados fins. Denominamos união uma associação baseada num acordo e cuja ordem estatuída só pretende a vigência para os membros que pessoalmente se associaram. Denominamos instituição uma associação cuja ordem estatuída se impõe, com (relativa) eficácia, a toda ação com determinadas características que tenha lugar dentro de determinado âmbito de vigência.

Poder significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade. Dominação é a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo, entre determinadas pessoas indicáveis; disciplina é a probabilidade de encontrar obediência pronta, automática e esquemática a uma ordem, entre uma pluralidade indicável de pessoas, em virtude de atividades treinadas. Temos uma associação de dominação na medida em que seus membros, como tais, estejam submetidos a relações de dominação, em virtude da ordem vigente.

A uma associação de dominação denominamos associação política, quando e na medida em que sua subsistência e a vigência de suas ordens, dentro de determinado território geográfico, estejam garantidas de modo contínuo mediante ameaça e aplicação de coação física por parte do quadro administrativo. Uma empresa com caráter de instituição política denominamos Estado, quando e na medida em que seu quadro administrativo reivindica com êxito o monopólio legítimo da coação física para realizar as ordens vigentes. Uma ação social, e especialmente a de uma associação, é "politicamente orientada", quando e na medida em que tenha por fim a influência da direção de uma associação política, particularmente a apropriação ou expropriação, a nova distribuição ou atribuição de poderes governamentais de forma não violenta.

Uma associação de dominação denomina-se associação hierocrática quando e na medida em que se aplique coação psíquica, concedendo-se ou recusando-se bens de salvação (coação hierocrática). Uma empresa hierocrática com caráter de instituição é denominada igreja quando e na medida em que seu quadro administrativo pretenda para si o monopólio da legítima coação hierocrática.

Marcos Katsumi Kay – N1